Originado na China, coronavírus chegou a mais de 170 países. A pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) afetou os serviços de saúde no mundo todo. No Brasil, essa realidade não é diferente, os casos só estão aumentando cada dia mais.
Segundo a pesquisa feita no dia 04 de junho de 2020 pelo site Gazeta do Povo, o Brasil é o número 1 em casos confirmados de Covid-19 no Mundo.
A Justiça de Brasília determinou que os planos de saúde prestem atendimento de urgência e emergência independentemente de prazo de carência de clientes, especialmente para aqueles com suspeita ou tenham a confirmação de coronavírus.
Primeiramente, é importante destacar que os planos devem prestar e cobrir o atendimento necessário para os paciente com a Covid-19. Mesmo não existindo ainda tratamento específico para a Covid-19, e os tratamentos gerais hoje disponíveis devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência).
Os exames de diagnóstico também devem ser cobertos, a ANS, por meio da Resolução 453/2020 incluiu no Rol de Procedimentos obrigatórios. No caso dos exames de diagnóstico, também deve haver cobertura pelo plano.
Para saber mais detalhes e informações sobre a cobertura dos planos de saúde em relação ao Covid-19 confira a nossa análise e tire as suas dúvidas aqui neste artigo.
Meu plano pode ficar mais caro por conta da Covid-19?
Não, pelo menos em 2020. Para o reajuste deste ano, são levados em consideração os atendimentos realizados nos anos anteriores, 2018 e 2019.
Em busca de evitar reajustes futuros elevados, medidas de fiscalização que impeçam aumentos abusivos nos preços dos serviços de saúde são necessárias, bem como monitoramento do uso do plano pelos usuários. Além disso, oficiou também à ANS, a agência reguladora dos planos de saúde, solicitando que faça um estudo de impacto das medidas de enfrentamento à Covid-19.
Para o enfrentamento da pandemia foram liberados cerca de R$ 15 bilhões de fundos destinados a garantir atendimento em situações emergenciais, que os planos de saúde são obrigados a recolher. A liberação vem com a condição de que tais recursos sejam utilizados para atendimento dos usuários. As principais entidades representantes do setor de saúde suplementar recomendaram as empresas para não reajustarem seus planos de saúde durante o período de pandemia no Brasil.
O plano pode impor dificuldade para fazer o exame?
Os planos de saúde são de cobertura obrigatória para os exames realizados para o teste de Covid-19, mas eles precisam possuir segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência. Segundo o Ministério da Saúde, o exame será realizado em pacientes que se enquadrem em casos de diagnóstico “suspeito” ou “provável” de contaminação pelo vírus. Após orientação médica o exame deve ser efetuado em até 3 dias úteis após a solicitação pelo consumidor.
Se o prazo de 3 dias não for cumprido, o consumidor deve fazer uma reclamação à ANS, pela central de atendimento: 0800 701 9656 ou pela internet, para que a agência aplique a penalidade devida a prestadora de serviço. Vale resaltar que o prazo de 3 dias para autorização de realização do exame está previsto na Resolução nº 259/2011 da ANS.
Tenho que estar internado para ter direito ao exame?
A resposta é não. A previsão de cobertura dos exames para detecção do Covid-19 podem ser feita tanto com o paciente internado quanto a nível ambulatorial, quando o mesmo estiver com suspeita ou probabilidade de eventual contaminação pelo vírus.
A operadora não pode recusar a cobertura sob o argumento do paciente não estar em internação, sob pena de a negativa corresponder à prática abusiva, vedada pelo art. 30, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O único requisito que se pede para a cobertura do teste é a solicitação justificada do médico que acompanha o paciente.
Contudo, caso exista a falta de kits de testagem, é possível que os exames para diagnóstico sejam direcionados apenas para os casos mais graves. Nesse sentido, recomenda-se que o consumidor solicite por escrito a negativa de cobertura pela operadora e acione a ANS e o Procon de seu estado ou Município.
Onde posso realizar o exame?
Previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, os locais devem ser indicados pelas operadoras de planos de saúde, sendo informados de fácil entendimento ao consumidor sobre o vírus e horários de atendimento. Estas informações devem estar disponíveis nos canais de atendimento da operadora, por telefone, site e email. Além disso, por recomendação da ANS, também devem ser enviados alertas por meio de correspondência e SMS para os consumidores.
Em caso de orientação médica para realização do exame, é necessário entrar em contato com a operadora e questionar qual é o local mais indicado para tanto. Certifique-se também e exija orientações da empresa quanto a medidas de segurança para prevenir o contágio.
O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamentos para tratamento da Covid-19?
Importante resaltar que ainda não existem uma vacina ou um medicamento especifico para o novo coronavirus. Para o tratamento existem especificações, a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir medicamentos para tratamento da Covid-19 somente em caso de internação hospitalar, segundo determina 12, II, alínea “d”, da Lei 9.656/98. Isto significa que a operadora deve fornecer todos os medicamentos indispensáveis para o controle e evolução da doença, de acordo com a prescrição feita pelo médico responsável pelo paciente, durante o período de internação.
A operadora também é obrigada a cobrir a chamada utilização do uso off label de medicamentos que possuam registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O uso off label pode se referir tanto ao uso diferente do especificado na bula, como para uma administração de uma dosagem diferente ou até mesmo para grupos, doenças ou condição clínica aos quais o medicamento não foi avaliado.
No entanto, essa utilização deve ser apoiada em evidências clínicas que apontem benefícios para o tratamento. Para medicamentos importados, é importante indicar que a operadora não é obrigada a cobrir, de acordo com o art. 10, inciso V, da Lei de Planos de Saúde.
O meu plano é obrigado a cobrir a internação em caso de contaminação pelo coronavírus?
O plano de saúde é obrigado a cobrir a internação apenas quando o consumidor possui cobertura para atendimento hospitalar: planos de segmentação com internação, internação com obstetrícia e referência.